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19 DE JULHO DE 2022

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3 – Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer

a tutela ou a curatela sobre os mesmos.

4 – O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas

nos n.os 2 e 3.

Artigo 24.º

Limitações à utilização do título de viagem para refugiados

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país

relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º

da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve

munir-se de título de viagem desse país.

Artigo 25.º

Utilização indevida do título de viagem para refugiados

1 – São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de

viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.

2 – Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos

mencionados se apresentem desconformes.

Artigo 26.º

Salvo-conduto

1 – Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem

impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

2 – Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações

internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a

impossibilidade de obter outro documento de viagem.

3 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência

do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

4 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência

das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável do SEF.

5 – O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 27.º

Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 – Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 – O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 – O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

SUBSECÇÃO II

Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

Artigo 28.º

Controlo de documentos de viagem

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território