O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2022

59

c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do

Estado que os represente;

d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9

à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em

serviço;

e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da

Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam

a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

4 – O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido

em território português, apenas permite a saída do País.

5 – Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados

com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.

6 – Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou

com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado

terceiro.

Artigo 10.º

Visto de entrada

1 – Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto

válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes

autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.

2 – O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 – Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o

cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes

dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

4 – O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território

nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso

ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS),

no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 – A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à

entidade emissora.

6 – Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissariado para as

Migrações, I.P. (ACM, I.P.), e ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho Consultivo,

com indicação dos respetivos fundamentos.

Artigo 11.º

Meios de subsistência

1 – Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de

subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua

admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 – Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per

capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação

e alojamento assegurados durante a respetiva estada.