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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem

de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às

aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde

e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de

1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;

i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional

de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;

j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos

programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do

ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na

Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que

frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e

que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto

profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição

de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro

conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido,

nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação

para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no

território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da

Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou

mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;

o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos

que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de

Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às

ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;

p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de

Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados

aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz

respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes

ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em

portos fora destes territórios;

q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação

adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um

centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que

normalmente exija a referida qualificação;

r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num

programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de

interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para

efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do

Serviço Voluntário Europeu.

s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro

ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino

superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de

ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa

de contrato de trabalho;