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19 DE JULHO DE 2022

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Artigo 7.º

Título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da

União Europeia

1 – São competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos

beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, para além do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF), as entidades públicas que procedam à recolha de dados biométricos para efeitos de

identificação civil, designadamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., e os Espaços Cidadão.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é facultado às entidades públicas competentes o acesso

ao sistema de informação do «Portal Brexit» do SEF.

3 – Se necessário, as entidades públicas referidas no n.º 1 podem solicitar assistência técnica ao SEF.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 19.º, os n.os 2 a 5 do artigo 22.º, os n.os 4 a 7 do artigo 33.º, os n.os 1 a 3 e 6

a 9 do artigo 59.º e os n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Republicação

1 – É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

com a redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Comunidade Europeia», «Sistema de Informação Schengen»

e «ACIDI, I.P.» deve ler-se, respetivamente «União Europeia», «SIS» e «ACM, I.P.».

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Anexo

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de

cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.