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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

46

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 215.º

[…]

1 – O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de

título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em

território nacional é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e

Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática

do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de

utente.

2 – Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao

Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I.P., para efeitos de inscrição.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

O artigo 54.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 – Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de trabalho,

nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja

demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a

sua subsistência.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 31.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 52.º-

A, 57.º-A, 61.º-B e 87.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar

1 – É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o país,

quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais informação

legalmente exigida ser enviadas ao SEF, com caráter de urgência, para efeitos de criação de indicação de

interdição de saída ou viagem no Sistema Integrado de Informação do SEF e, sempre que o Tribunal o

determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no SIS,

aplicável ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a

Convenção de Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE)

2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.