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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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constar expressamente das notificações legalmente previstas para o respetivo procedimento.

Artigo 145.º

[…]

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por

autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional,

designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º.

Artigo 147.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem

como o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à

custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo

possível.

2 – O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de

permanecer em território nacional e no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano.

3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no Sistema Integrado de Informação do

SEF, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes.

Artigo 149.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de

permanência no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção

de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) […].

4 – O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a

decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do

dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado

para a interdição de entrada e de permanência.

Artigo 157.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência

no território dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de