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19 DE JULHO DE 2022

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Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º 1

do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de

residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de

autorização de residência, nos termos do artigo 77.º

Artigo 90.º-A

[…]

1 – […].

2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 – […].

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo a estudantes do ensino superior é

válida por três anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos

seja inferior a três anos, é emitida pelo prazo da sua duração.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 91.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A autorização de residência concedida a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais

períodos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos.

7 – A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia

ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de

acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as

condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.

8 – […].

9 – […].