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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional

previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse

do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos

fundamentos, ao ACM, I.P., e ao Conselho para as Migrações.

7 – […].

8 – […].

Artigo 81.º

[…]

1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal

e deve ser apresentado junto do SEF, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos

instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

2 – […].

3 – Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular

do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

4 – […].

5 – Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de

manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade

profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os

membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada

legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de

autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos

maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.

Artigo 83.º

[…]

1 – […]:

g) À educação, ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade

com a legislação aplicável;

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […].

2 – […].