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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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10 – […].

Artigo 93.º

[…]

1 – […].

2 – A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do

programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois

anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período

remanescente do programa de estágio.

3 – […].

Artigo 97.º

[…]

1 – Os titulares de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção podem

exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem

ao visto.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 106.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar e de permanecer em território nacional ou

indicado no SIS para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 107.º

Âmbito de aplicação

1 – […].

2 – Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma

autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

3 – Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os

números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido

prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal,

os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica à do titular do direito.

4 – Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez,

morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência

doméstica e quando seja atingida a maioridade, e inclusivamente se os factos ocorrerem na pendência da