O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

40

Artigo 124.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam

de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as

responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e

do número de identificação de segurança social.

Artigo 134.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Que tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de

permanência, em território nacional ou no dos Estados membros da União Europeia ou dos Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação, nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou

de viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do cumprimento das condições de

entrada falsos ou falsificados.

2 – […].

3 – […].

Artigo 138.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo

perigo de fuga em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º ou tiver sido indeferido pedido de

prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, o cidadão estrangeiro é notificado

para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência

qualificada.

5 – […].

6 – Quando, a par da permanência ilegal por ter expirado o prazo da estada autorizada, se verificar

qualquer dos pressupostos a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 33.º, houver dúvidas

quanto à sua identidade ou o cidadão estrangeiro tiver contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis

em matéria de entrada e permanência nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º, há lugar à

instauração de processo de afastamento coercivo nos termos do disposto no artigo 146.º, não sendo aplicável

o n.º 1 do presente artigo.

7 – A notificação de abandono voluntário é registada no Sistema Integrado de Informação do SEF com