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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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2 – […]:

3 – […].

4 – Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se

referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado-membro da

União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades

competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em

conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 – […].

6 – […].

Artigo 181.º

[…]

1 – Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português ou no território dos

Estados membros da União Europeia e nos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação em violação do

disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, assim como no disposto no Código de

Fronteiras Schengen.

2 – Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando:

a) A permanência não tenha sido autorizada em harmonia com o disposto na presente lei ou na lei

reguladora do direito de asilo;

b) Os cidadãos estrangeiros tenham deixado de cumprir as condições de entrada ou excedido a duração

da estada autorizada no território português ou no dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados

onde vigore a Convenção de Aplicação;

c) Os títulos de residência dos cidadãos estrangeiros tenham caducado ou sido cancelados;

d) Se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.

3 – […].

Artigo 192.º

[…]

1 – A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados membros da

União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado

constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) […];

b) […]:

c) […];

d) […].

2 – […].

Artigo 211.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou

indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a

aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados membros autores, com vista à sua supressão.