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19 DE JULHO DE 2022

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Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) […].

2 – A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de Informação

do SEF pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo 33.º-A.

3 – […].

Artigo 160.º

[…]

1 – […].

2 – Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e

objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do

artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha

sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que

cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão

fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 161.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido

e conduzido ao posto de fronteira para afastamento.

2 – […].

Artigo 165.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo 33.º-

A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação do SEF e, caso o Estado

requerido seja um Estado terceiro, no SIS.

Artigo 167.º

Interdição de entrada e de permanência

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a

entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e

permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.

Artigo 169.º

[…]

1 – […]: