O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2022

39

apreciação do pedido de reagrupamento familiar, pode ser concedida uma autorização de residência

autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos

de três anos.

5 – A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é

autónoma sempre que esteja casado ou em união de facto há mais de cinco anos com o residente, sendo-lhe

emitida autorização de residência de duração idêntica à deste.

Artigo 121.º-E

[…]

1 – O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três

anos.

2 – […].

3 – O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão azul

UE».

4 – […].

Artigo 122.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem

cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

6 – […].

7 – […].

8 – Sem prejuízo das regras em matéria de reagrupamento familiar, a concessão de autorização de

residência nos termos da alínea g) do n.º 1 é extensível a cidadão estrangeiro que acompanhe o requerente

na qualidade de acompanhante ou cuidador informal, podendo ser solicitada em simultâneo.