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19 DE JULHO DE 2022

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especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o

abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.

8 – No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão

estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o

território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando o SEF tenha

conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União

Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 139.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Durante um período de três anos após o abandono, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só

podem ser admitidos em território nacional e no dos Estados membros da União Europeia ou Estados parte ou

associados na Convenção de Aplicação se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa

legal.

4 – […].

5 – […].

Artigo 142.º

[…]

1 – […]:

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar,

social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se

ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever

de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou

profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas

sobre a sua identidade ou quando forem conhecidos atos preparatórios de fuga.

Artigo 144.º

Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência

1 – Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada e a permanência em

território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir

ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

2 – A medida de recusa de entrada e de permanência é graduada a partir da mera permanência ilegal e

pode ser agravada atento o período da estada não autorizada, quando, com a permanência ilegal se afira:

a) A violação dolosa das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência; ou

b) A prática de ilícitos criminais ou a violação grave dos deveres inerentes às medidas de coação

enumeradas no artigo 142.º; ou

c) Que o cidadão estrangeiro tenha sido sujeito a mais do que uma decisão de retorno ou tenha entrado

em violação de indicação de recusa de entrada e permanência; ou

d) A existência da ameaça referida no número anterior.

3 – Quando o cidadão estrangeiro não esteja habilitado, por qualquer forma, a permanecer no território dos

Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, o dever de

abandono, o afastamento ou a expulsão e a indicação de recusa de entrada e de permanência abrangem

também o território daqueles Estados, devendo a especificação do âmbito territorial da medida de interdição