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19 DE JULHO DE 2022

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atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

4 – A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do

direito de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a

Convenção de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma

indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro

que seja detentor de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado membro da União

Europeia, obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 10.º e

seguintes do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro

de 2018, com salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

5 – Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a

manutenção pelo Estado membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma

indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de

Informação do SEF.

Artigo 52.º-A

Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade

dos Países de Língua Portuguesa

1 – Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que

esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):

a) É dispensado o parecer prévio do SEF;

b) Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de

dados do SIS;

c) Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de

proibição de entrada e de permanência no SIS, ou, se aplicável, o requerente não dispuser da autorização

prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas

competências em matéria de segurança interna.

3 – O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via

de acordo internacional.

Artigo 57.º-A

Visto para procura de trabalho

1 – O visto para procura de trabalho:

a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho,

mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;

b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à

concessão da autorização de residência;

c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em

Portugal.

2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela

concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao

requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma

autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de

residência temporária, nos termos do artigo 77.º.

3 – No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido