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19 DE JULHO DE 2022

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c) Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985;

d) Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao

trânsito e à residência irregulares.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas,

de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um

contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;

c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não

podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um

contrato de investimento;

d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade

que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e

por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou

localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis

adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) 350 000;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em

atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação

científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural

nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades

que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de

utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local,

entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área

da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para

a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja

maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do

valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição de

uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos

de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em

território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo

de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;

e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a

exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e

desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;