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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais,

remunerado durante o período de transferência;

ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação

nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de

residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada

«autorização de residência ICT»;

kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o

trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a

trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência

ICT móvel»;

ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas,

por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da

alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num

programa de voluntariado.

nn) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de

ensino, em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar

conhecimentos e culturas;

oo) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os

conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses

conhecimentos para novas aplicações;

pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior,

estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha

voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos

da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr) «Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira

graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior,

independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais

de nível superior;

ss) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o

trabalho é realizado;

tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou

pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação,

a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade

noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em

território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de

estada e de afastamento;

uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido

oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

2 – O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii)

a vi)da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20%, quando as atividades sejam efetuadas em

territórios de baixa densidade.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível

III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes

por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional.

4 – Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 que se

destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas