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19 DE JULHO DE 2022

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dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de

julho.

Artigo 4.º

Âmbito

1 – O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.

2 – Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é

aplicável a:

a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico

Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a União Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação

de pessoas;

b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados,

beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de

proteção temporária;

c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro

abrangido pelas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Regimes especiais

1 – O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:

a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União Europeia ou a União Europeia e os seus

Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;

b) Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados

ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da

Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;

c) Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;

d) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.

2 – O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto

dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção

Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções

internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de

pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule.

CAPÍTULO II

Entrada e saída do território nacional

SECÇÃO I

Passagem na fronteira

Artigo 6.º

Controlo fronteiriço

1 – A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse

efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.

2 – São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele

saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.