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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um

voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

4 – O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do

comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.

5 – Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento

à saída do navio do porto.

6 – Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados partes no

Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas

fronteiras internas.

Artigo 7.º

Zona internacional dos portos

1 – A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as

zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.

2 – A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.

Artigo 8.º

Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

1 – O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações

internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da

presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.

2 – A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.

3 – Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à

zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a

bordo.

4 – Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de

embarcações é devida uma taxa.

5 – Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de

embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 – A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF

mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.

7 – Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos

na presente lei.

SECÇÃO II

Condições gerais de entrada

Artigo 9.º

Documentos de viagem e documentos que os substituem

1 – Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um

documento de viagem reconhecido como válido.

2 – A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da

reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.

3 – Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam

a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte;