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19 DE JULHO DE 2022

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u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência

decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais

ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja

aceite;

v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade

igual ou superior a um ano;

w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as

outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;

x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na

União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional

de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo,

marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;

aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e

desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;

bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona

internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e

que aguardam o reembarque;

cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e

permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de

contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que

está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições

de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas

habituais;

ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de

harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo

titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período

igual ou inferior a 90 dias;

ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do

artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade

dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que

se encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para

exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que

pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores

transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento

estabelecida em Portugal;

hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do

território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das

seguintes qualidades:

i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da

entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da

administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria

entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros

trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;

ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão

regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada

essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;

iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de