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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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Artigo 2.º

Transposição de diretivas

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:

a) Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;

b) Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para

efeitos de afastamento por via aérea;

c) Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países

terceiros residentes de longa duração;

d) Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos

nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio

à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;

e) Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos

passageiros pelas transportadoras;

f) Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de

nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não

remunerada ou de voluntariado;

g) Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de

admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica,

h) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e

procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação

irregular;

i) Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de

nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;

j) Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas

mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação

irregular;

k) Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva

2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção

internacional;

l) Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um

procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros

residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores

de países terceiros que residem legalmente num Estado membro;

m) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às

condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

n) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às

condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das

empresas;

o) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às

condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de

estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e

de colocação au pair.

2 – Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos

comunitários:

a) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a

prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;

b) Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de

afastamento de nacionais de países terceiros;