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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto

tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após

expirar a validade do visto anterior.

4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que

constituam relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada

temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos

artigo 56.º-C a 56.º-G.

Artigo 61.º-B

Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do

território nacional

É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o

exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio

ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços,

consoante o caso.

Artigo 87.º-A

Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto

de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional

podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.

2 – A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias

adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de

residência CPLP.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os

serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação

atual:

a) A secção VI do capítulo II passa a denominar-se «entrada e saída de menores e adultos vulneráveis

impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território»;

b) A secção VII do capítulo II passa a denominar-se «recusa de entrada e de permanência»;

c) A subsecção II da secção I do capítulo IV passa a denominar-se «visto para procura de trabalho» e

compreende o artigo 57.º-A;

d) É aditada a subsecção III à secção I do capítulo IV com a epígrafe «visto de residência», que

compreende os artigos 58.º a 65.º;

e) O capítulo XII passa a denominar-se «disposições complementares, transitórias e finais», que

compreende os artigos 211.º a 220.º

Artigo 6.º

Arquivamento de processos de afastamento coercivo pendentes

Aos processos de afastamento coercivo não executados e pendentes à data da entrada em vigor da

presente lei, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 149.º º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação

introduzida pela presente lei, aquando da reapreciação dos pressupostos que presidam à manutenção ou à

eliminação das respetivas indicações, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º-B da mesma lei.