O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

60

3 – Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo

com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

Artigo 12.º

Termo de responsabilidade

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa,

apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer

regularmente em território português.

2 – A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade

financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

a) As condições de estada em território nacional;

b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.

3 – O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e

198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.

4 – O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b)do n.º 2.

5 – O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.

6 – O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade

apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º

Finalidade e condições da estada

Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de

fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.

SECÇÃO III

Declaração de entrada e boletim de alojamento

Artigo 14.º

Declaração de entrada

1 – Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro

Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

2 – A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;

b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de

alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.

Artigo 15.º

Boletim de alojamento

1 – O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território

nacional.

2 – Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia,

é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do