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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três

dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.

SECÇÃO V

Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros

Artigo 29.º

Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

1 – Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da

União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto

quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente

reconhecido.

2 – Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:

a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;

b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento,

onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;

c) Possuir documento de viagem válido.

3 – O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de

uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que

contenha os seguintes elementos:

a) Fotografias recentes dos estudantes;

b) Confirmação do seu estatuto de residente;

c) Autorização de reentrada.

Artigo 30.º

Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para

os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior,

competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.

SECÇÃO VI

Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de

interdição de saída do território

Artigo 31.º

Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de

interdição de saída do território

1 – Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a

entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce

as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado

pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.

2 – Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território

português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem

esteja formalmente confiado não seja admitida no País.

3 – Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a