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19 DE JULHO DE 2022

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período da proibição de entrada e de permanência.

Artigo 33.º

Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de

Informação do SEF os cidadãos estrangeiros:

a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;

b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de

que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações

internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação;

e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º

2 – São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e

de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação

eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 – Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros

que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração

não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma

condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 33.º-A

Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que

decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º

ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.°, dão imediatamente origem à inserção de uma

indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e

no SIS, devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de

regresso.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência

determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do

regresso, com a saída do visado.

3 – Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos do

n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de

regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento,

nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da

presente lei.

4 – Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando o

SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro

da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de regresso é

suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-se à sua

substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sistema

Integrado de Informação do SEF.