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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, no

regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro

não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o

Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

4 – Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto

de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo

143.º

CAPÍTULO III

Obrigações das transportadoras

Artigo 41.º

Responsabilidade das transportadoras

1 – A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou

terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu

retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte,

ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para

qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.

2 – Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua

responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação

temporária ou espaço equiparado.

3 – Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado

do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.

4 – São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar,

incluindo o pagamento da respetiva taxa.

5 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão

estrangeiro em trânsito quando:

a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;

b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para

território português.

Artigo 42.º

Transmissão de dados

1 – As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a

transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros

que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 – As informações referidas no número anterior incluem:

a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;

b) A nacionalidade;

c) O nome completo;

d) A data de nascimento;

e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

f) O código do transporte;

g) A hora de partida e de chegada do transporte;