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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

62

Artigo 19.º

Título de viagem para refugiados

1 – Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora

do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção

Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de

viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

2 – O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações

associadas à eventual renovação do título de residência.

3 – O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem

como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

4 – (Revogado.)

5 – O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados

menores de 10 anos.

Artigo 20.º

Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:

a) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;

b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do

SEF.

Artigo 21.º

Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1 – A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua

concessão.

2 – Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

Artigo 22.º

Condições de validade do título de viagem para refugiados

1 – Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para

refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 23.º

Pedido de título de viagem para refugiados

1 – O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.

2 – O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;

b) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;

c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.