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19 DE JULHO DE 2022

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Artigo 59.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., bem como os respetivos serviços

competentes de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e

acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a

pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas

das comunidades imigrantes pelo ACM I.P., nos termos da lei.

5 – Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos

nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a) […];

b) […].

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

Artigo 64.º

[…]

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 98.º, o SEF deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao

familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território

nacional.

Artigo 65.º

Comunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica a decisão, acompanhada das peças

processuais já entregues ao SEF, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos

e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.

2 – O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita

documentação que já conste do processo transmitido pelo SEF, apenas devendo aferir a regular identificação

dos familiares a reagrupar.

3 – O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela

decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente.

4 – A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática

dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

5 – A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF quando aplicável, nos

termos do artigo 53.º.

6 – Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de

visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio e simultâneo do

SEF, quando aplicável, nos termos do artigo 53.º