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19 DE JULHO DE 2022

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Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as

seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de

entrada e de permanência em território nacional;

b) Não esteja indicado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de

permanência, no SIS por qualquer Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de

Aplicação;

c) Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no

Sistema Integrado de Informação do SEF, ou para efeitos de regresso;

d) […];

e) […];

f) […];

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e

durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou

responsabilidades no âmbito do maior acompanhado.

2 – Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho e de visto de curta

duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de

entrada e de permanência criada por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação, este

deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade

com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860,

ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

7 – […].

8 – […].

9 – A decisão de concessão de vistos de residência ou de estada temporária a cidadãos nacionais de

países terceiros objeto de indicações de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência,

compete ao diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 53.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a

concessão de visto ao SEF.

8 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de

programa de estudos de ensino superior, não carece de parecer prévio do SEF, desde que o requerente se