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19 DE JULHO DE 2022

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Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as

seguintes:

a) Apresentação periódica no SEF;

b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da

lei;

c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da

lei.

2 – São competentes para aplicação de medidas de coação os juízos de pequena instância criminal ou os

tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar,

social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se

ausentar parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever de

abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou

profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas

sobre a sua identidade ou quando forem conhecidos atos preparatórios de fuga.»

Nota Justificativa: A primeira alteração proposta visa assegurar que é concedida uma autorização de

residência autónoma nos casos de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de

ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica,

quando estes factos ocorram na pendência da apreciação de pedido de reagrupamento familiar. Esta alteração

visa acautelar situações em que, devido a demoras excessivas no processamento destes pedidos, estes

factos ocorram na pendência dos mesmos.

A segunda alteração diz respeito ao critério proposto pelo Governo relativo ao perigo de fuga («quando o

seu comportamento evidenciar aquele propósito»), eliminando-o e concretizando-o. A Iniciativa Liberal

considera que a inclusão daquele critério, tal como estava previsto, pode funcionar como cláusula aberta para

a inclusão de qualquer justificação para aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade, o que

contrariaria os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação daquelas medidas.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2022.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados

membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto,

26/2018, de 5 de julho, 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que

aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

b) À segunda alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que

estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de

requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;

c) À execução na ordem jurídica interna dos Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862,