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19 DE JULHO DE 2022

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Artigo 91.º

Autorização de residência para estudantes do ensino superior

1 – […].

2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo a estudantes do ensino superior é

válida por três anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos

seja inferior a três anos, é emitida pelo prazo da sua duração.

3 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

[…]»

Assembleia da República, 15 de julho de 2022.

A Deputada, Alma Rivera.

——

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 5.º, 10.º, 19.º, 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 43.º, 45.º, 46.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º-D, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º,

70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 77.º, 78.º, 81.º, 83.º, 88.º, 90.º-A, 91.º, 91.º-B, 93.º, 97.º, 106.º, 107.º, 121.º-E, 122.º,

124.º, 134.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 147.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º, 165.º, 167.º, 169.º, 181.º, 192.º,

211.º, 212.º e 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 56.º-D

[…]

1 – O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito

entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto

ou outras, num ou em sucessivos empregadores.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 83.º

[…]

1 – […]:

a) À educação, ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em

conformidade com a legislação aplicável;