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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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Artigo 2.º

Moratória relativa àmineração em mar profundo

Até ao dia 1 de janeiro de 2050, tendo em vista o respeito pelo princípio da precaução previsto no âmbito

da «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» e da

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2018, «sobre governação internacional dos oceanos:

uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos ODS da Agenda 2030», é suspensa a vigência

do artigo 16.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, relativamente à prospeção, extração ou

utilização dos recursos minerais do espaço marítimo nacional por via da sua utilização privativa, que ficam

assim interditos.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

São alterados os artigos 3.º, 17.º e 26.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente, na Lei de Bases do Clima, na

'Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas', e na Resolução

do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2018, 'sobre governação internacional dos oceanos: uma agenda

para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos ODS da Agenda 2030', o ordenamento e a gestão do

espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]:

i. […];

ii. […];

iii. […];

f) […];

g) […];

h) Abordagem baseada no princípio da precaução, que impeça a prospeção, extração e utilização dos

recursos marinhos do espaço marítimo nacional sempre que os respetivos efeitos na biodiversidade e nas

atividades humanas não tenham sido suficientemente investigados, os respetivos riscos não tenham sido

suficientemente compreendidos e as tecnologias e práticas operacionais não consigam demonstrar que não

existem danos graves para o ambiente.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por concessão,

licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, e é limitado aos usos,

meios e recursos especificados na respetiva atribuição.

3 – […].