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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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Artigo 7.º

Cursos profissionais do 3.º ciclo e do ensino secundário

1 – Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número máximo de 20 alunos, exceto nos

cursos profissionais de música, de interpretação e a animação circenses, de intérprete de dança

contemporânea e de cenografia, figurinos e adereços, da área de educação e formação de artes do

espetáculo, em que o limite máximo é 14 alunos por turma.

2 – Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, as

turmas são constituídas por um máximo de 18 alunos, exceto nos cursos profissionais de música, de

interpretação e a animação circenses, de intérprete de dança contemporânea e de cenografia, figurinos e

adereços, da área de educação e formação de artes do espetáculo, em que o limite máximo é 14 alunos por

turma.

3 – As turmas dos cursos profissionais que integrem alunos apoiados com medidas de suporte à

aprendizagem ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições,

são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas

condições.

4 – É permitido agregar componentes de formação comuns, ou disciplinas comuns, de dois cursos

diferentes numa só turma, desde que respeitados os números máximos previstos no presente artigo.

Artigo 8.º

Ensino Recorrente

1 – Nos cursos científico-humanísticos é criada, nos estabelecimentos de ensino que para tal disponham

de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de

ensino recorrente, cujas turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.

2 – As turmas que integrem alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou

outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e

escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de

dois alunos nestas condições.

Artigo 9.º

Disposições comuns à constituição de turmas

1 – O desdobramento das turmas ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos

básico e secundário e dos cursos profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e/ou

regulamentação próprias.

2 – A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número superior ao estabelecido

nos artigos 3.º a 8.º carece de decisão devidamente fundamentada do conselho pedagógico.

Artigo 10.º

Homologação da constituição de turmas

1 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, de acordo com o previsto na lei e sob

proposta das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º, homologar a constituição das turmas no âmbito da rede

de oferta educativa e formativa.

2 – Compete, ainda, à Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares proceder à divulgação da rede

escolar pública, com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e de

ensino.

3 – A informação prevista no número anterior deve ser facultada até ao dia 30 de maio de cada ano e

divulgada nos sítios.