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19 DE JULHO DE 2022

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mais profundo do psicólogo na escola e na comunidade escolar para dar resposta a necessidades

permanentes do sistema educativo.

O PCP entende a psicologia em contexto escolar como um instrumento de reforço da escola pública de

qualidade. Assim, a presente iniciativa legislativa pretende dar um contributo para o ingresso e estabilidade na

carreira dos psicólogos e na resposta às necessidades das escolas.

O PCP considera que estes trabalhadores são essenciais às escolas, tendo de existir em número suficiente

para poderem dar resposta às necessidades sentidas e as verbas para a sua contratação devem ser previstas

anualmente em Orçamento do Estado (e não através de fundos comunitários), e inseridas nas transferências

para os orçamentos de funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

A continuidade da política de degradação das condições de trabalho dos psicólogos em contexto escolar,

com consequências gravosas para estes profissionais e para toda a comunidade educativa, põe em causa a

qualidade da escola pública, de qualidade, democrática e inclusiva.

Com a apresentação deste projeto de lei o PCP pretende que os estabelecimentos públicos de educação

pré-escolar e dos ensinos básico e ensino secundário tenham, nos seus quadros de pessoal e de acordo com

as necessidades específicas da comunidade escolar, o número adequado de psicólogos (de acordo com o

rácio de um psicólogo para 500 alunos). Considerando também a situação precária destes trabalhadores, é

criado um regime de recrutamento e contratação e vinculação na carreira de psicólogo, deixando de se aplicar

a estes trabalhadores as normas do regime de recrutamento e contratação docente. Prevê-se ainda a abertura

de um processo negocial para a recuperação da carreira do psicólogo no âmbito do Ministério da Educação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime de contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de

educação e ensino, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário criados pelo Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio.

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Os artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O número de psicólogos a compor as equipas técnicas, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo

anterior tem em conta o rácio de um psicólogo para cada 500 alunos, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

4 – Nas escolas não agrupadas com número de alunos inferior a 500 alunos, é garantida a contratação de

um psicólogo.

5 – É permitido aos estabelecimentos públicos de ensino o reforço do número de psicólogos, atendendo ao

número de alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios

pedagógicos julgados pertinentes e às especificidades geográficas de cada agrupamento de escola, nos