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19 DE JULHO DE 2022

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Nestes termos, ao abrigo do artigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a eliminação das provas finais do ensino básico geral e dos cursos artísticos

especializados, denominados exames do 9.º ano.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de

julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto;

b) A alínea a) do artigo 3.º e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2021, de 23 de março;

c) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 25.º, o artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 31.º, e o n.º 7 do artigo 32.º da

Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 65/2022, de 1 de fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de julho de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de

Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 228/XV/1.ª

REGIME DE CONTRATAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS NOS ESTABELECIMENTOS

PÚBLICOS DE ENSINO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 190/91, DE 17 DE MAIO)

Exposição de motivos

Compete ao Estado, de acordo com o artigo 73.º Constituição, a promoção da democratização da

educação, contribuir para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais

e culturais e o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de

solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida

coletiva.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) assume que «o sistema educativo responde às necessidades

resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos

indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a

dimensão humana do trabalho». Refere ainda no artigo 29.º que o «apoio no desenvolvimento psicológico dos

alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às atividades educativas

e ao sistema de relações da comunidade escolar, são realizados por serviços de psicologia a orientação