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19 DE JULHO DE 2022

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superior a cinco anos (cfr. n.º 1 do artigo 50.º3, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro),

passando, no entanto, a impor que, «quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada

em medida superior a três anos», o «regime de prova é sempre ordenado» (cfr. n.º 3 do artigo 53.º4, na

redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro). Sucede que a obrigatoriedade de sujeição a regime de

prova quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos

foi eliminada através da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto5 (cfr. atual redação do n.º 3 do artigo 53.º6).

Mais tarde, a Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto7, veio aditar um novo n.º 4 ao artigo 53.º, relativo à

«Suspensão com regime de prova», passando também a exigir que «O regime de prova é sempre ordenado

quando o agende seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja

menor»8, o que abrange nomeadamente os crimes de violação e de abuso sexual de crianças.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 150/XV/1.ª (CH), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 150/XV/1.ª – «Impede a suspensão da execução da pena em

caso de condenação por crime de violação ou de abuso sexual de crianças».

2 – Esta iniciativa pretende aditar um novo n.º 2 ao artigo 50.º do Código Penal, no sentido de impedir que

o tribunal suspenda a execução da pena de prisão aos crimes de violação e de abuso sexual de crianças.

3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que Projeto de Lei n.º 150/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2022.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 19 de julho de 2022.

3 O «Artigo 50.º do Código Penal, na redação da Proposta de Lei n.º 98/X, incluindo a proposta oral do PS de aditamento do seguinte inciso final para o n.º 5: 'a contar do trânsito em julgado da decisão'», foi «aprovado» na especialidade na 1.ª Comissão, em 11/07/2007, «com os votos a favor do PS e BE, votos contra do PSD, PCP e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes, ficando, em consequência, prejudicada a votação do artigo 50.º na redação dos Projetos de Lei n.os 236/X e 353/X» – cfr. relatório da votação na especialidade, publicado no DAR II Série-A 109 X/2.ª 1.º Suplemento 2007-07-12 p. 4. 4 O n.º 3 do artigo 50.º do Código Penal, na redação da Proposta de Lei n.º 98/X, foi «aprovado» na especialidade na 1.ª Comissão, em 11/07/2007, «com os votos a favor do PS e PSD, a abstenção do PCP e CDS-PP, e votos contra do BE, registando-se a ausência de Os Verdes» – cfr. relatório da votação na especialidade, publicado no DAR II Série-A 109 X/2.ª 1.º Suplemento 2007-07-12 p. 4. 5 Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 90/XIII/2.ª (GOV) e o Projeto de Lei n.º 470/XIII/2.ª (CDS-PP), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão, foi aprovado em votação final global em 19/07/2017, por unanimidade – cfr. DAR I Série 109 XIII/2.ª 2017-07-20, p. 89-90. 6 O n.º 3 do artigo 53.º do atual Código Penal, cuja redação decorre da Proposta de Lei n.º 90/XIII/2.ª (GOV), foi aprovado na especialidade na 1.ª Comissão em 13/07/2017, «com os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e votos contra do PSD» – cfr. relatório da discussão e votação na especialidade, publicado no DAR II Série-A 139 XIII/2.ª 2017-07-13 p. 13. 7 Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 305/XII/4.ª (GOV) e os Projetos de Lei n.os 772/XII/1.ª (PS) e 886/XII/4.ª (PCP), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão, foi aprovado em votação final global em 03/07/2015, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, e votos contra do PS, do PCP, do BE e do PEV – cfr. DAR I Série 107 XII/4.ª 2015-07-04, p. 81. 8 O n.º 4 do artigo 53.º do atual Código Penal, cuja redação decorre da Proposta de Lei n.º 305/XII/4.ª (GOV), foi aprovado na especialidade na 1.ª Comissão em 22/06/2015, «com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, e votos contra do PCP» – cfr. relatório da discussão e votação na especialidade, publicado no DAR II Série-A 107 XII/4.ª 2015-07-04 p. 150.