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19 DE JULHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 32/XV/1.ª

(CONTAGEM DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS CARREIRAS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

1 – Introdução

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5 – Antecedentes parlamentares

6 – Opinião do relator

7 – Conclusões e parecer

8 – Anexos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Dado que a iniciativa em apreço pode gerar custos adicionais para o Orçamento do Estado, foram

suscitadas dúvidas em relação à sua conformidade com o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão»,

no Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 19/XV. O proponente argumentou que o mesmo

estaria salvaguardado, dado que tal não se verificará no atual ano económico. Não obstante, os efeitos da

aplicação da lei no tempo, para este efeito, poderão ser aprofundados no decurso do processo legislativo,

dado que não é possível aferir em que momento poderá a presente iniciativa ser aprovada e publicada como

lei.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 6 de abril de 2022, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Administração

Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª) a 2 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária no dia 23 de maio.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Vêm os quatro artigos deste projeto de lei determinar a contagem de todos os pontos para efeitos de

descongelamento das carreiras, o qual se aplica a todos os trabalhadores que desempenham funções nos

órgãos, organismos, serviços e demais entidades da Administração Pública, incluindo o setor público

empresarial, independentemente da modalidade contratual, carreiras e profissões.

Para o efeito, dizem os proponentes «(…) os trabalhadores que tenham sido alvo de alteração do

posicionamento remuneratório, de categoria ou de carreira, designadamente por via de transição de carreira

ou por via da atualização da base remuneratória da Tabela Remuneratória Única da Administração Pública,

estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, mantêm os pontos detidos no momento do

reposicionamento, assim como as correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, que

relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório. Mais, os pontos e respetivas