O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

6

o crime de abuso sexual de criança motivou a abertura de 27,9% dos inquéritos concernentes a crimes contra

a liberdade e autodeterminação sexual, tendo sido também aquele crime a base da maioria das detenções:

119 de um total de 220 detenções por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual» e que, «de

acordo com dados da Procuradoria-Geral da República e do Ministério da Justiça, houve 7142 denúncias por

crimes sexuais praticados sobre menores, em 2019 e 2020, das quais cerca de metade foi arquivada. Do

conjunto de 737 acusações, deduzidas por crimes sexuais contra menores nesses dois anos, contudo, 540

resultaram em condenações nos tribunais. Mais concretamente, em 2019 foram abertos 3347 inquéritos, foram

deduzidas 292 acusações por crimes por crimes sexuais contra menores e arquivados 1139 inquéritos; em

2020 foram abertos 3795 inquéritos por crimes sexuais contra menores, foram deduzidas 445 acusações por

crimes por crimes sexuais contra menores e arquivados 1831 inquéritos», sendo que «No crime de violação, o

panorama não é muito diferente: em 2020 foram apresentadas 315 denúncias por violação, o que representa

menos 26,9% do que em 2019, registando-se 180 condenações nesses dois anos» – cfr. exposição de

motivos.

Os Deputados do Chega consideram que «São perturbadores os relatos que a imprensa nos faz chegar,

quase diariamente, sobre as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que este tipo de criminalidade ocorre»,

destacando o facto de que «em muitos casos os agressores não chegam a cumprir pena de prisão efetiva» –

cfr. exposição de motivos.

Salientam ainda que «só em Portugal e França é permitido suspender penas até cinco anos: na maior parte

dos restantes estados que fazem parte do Conselho da Europa, só as penas de prisão até um, dois ou três

anos de prisão, no máximo, são passíveis de suspensão» – cfr. exposição de motivos.

Considerando que «a maioria dos nossos concidadãos… não compreende que um crime como o abuso

sexual de crianças, socialmente repugnante e com um acentuado grau de gravidade, possa ver suspensa a

execução da pena de prisão», os proponentes defendem que, «Tal como está, o sistema permite deixar em

liberdade pessoas que cometeram crimes graves contra os seus concidadãos – entre os quais se contam os

mais indefesos da nossa sociedade –, e o Chega não pode contemporizar com essa realidade» – cfr.

exposição de motivos.

Por esse motivo, os proponentes propõem o adiamento de um novo n.º 2 ao artigo 50.º do Código Penal,

no sentido de impedir que o tribunal suspenda a execução da pena de prisão aos crimes previstos nos artigos

164.º e 171.º do referido Código, relativos, respetivamente, aos crimes de violação e de abuso sexual de

crianças – cfr. artigo 2.º.

O Chega propõe que as alterações agora propostas ao Código Penal entrem em vigor «no dia seguinte ao

da sua publicação» – cfr. artigo 3.º.

I c) Enquadramento legal e antecedentes

A redação originária do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, previa a

possibilidade de o tribunal suspender a execução da pena de prisão não superior a 3 anos (cfr. n.º 1 do artigo

48.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro), tendo, na revisão de 1995, operada

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, deixado de ser uma possibilidade e passando a ser impositivo o

tribunal suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo

à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às

circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma

adequada e suficiente as finalidades de punição (cfr. n.º 1 do artigo 50.º na redação dada pelo Decreto-Lei n.º

48/95, de 15 de março,).

A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro2, aprovada em concretização do acordo político-parlamentar para a

reforma da justiça celebrado em 8 de setembro de 2006 entre o PS e o PSD, veio estabelecer que, verificados

os pressupostos suprarreferidos, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não

2 Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 98/X (GOV) e os Projetos de Lei n.os 211/X (PS), 219/X (PEV), 236/X (PSD), 239/X (PSD), 349/X (PEV) e 353/X (BE), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão, foi aprovado em votação final global em 12/07/2007, com votos a favor do PS e do PSD, e abstenções do BE, do PEV, do PCP e do CDS-PP – cfr. DAR I Série 105 X/2 2007-07-13, p. 49.