O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

8

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 227/XV/1.ª

ELIMINAÇÃO DOS EXAMES DO 9.º ANO

Exposição de motivos

No ano letivo de 2021-2022, mesmo que com um peso diferente do que nos anos letivos anteriores,

manteve-se a descontinuidade pedagógica e consequente degradação do processo de ensino-aprendizagem,

consequência do ainda número elevado de ausências à atividade letiva devido ao surto epidémico.

O processo de ensino-aprendizagem foi também afetado pelo sistema híbrido ou misto que foi adotado por

muitas escolas, que permitiu que muitos alunos em isolamento acompanhassem as aulas, mas que, de acordo

com a FENPROF, «com resultados pouco satisfatórios, quer para os alunos que estavam online, quer para os

que estavam na sala de aula e não puderam ter os seus professores concentrados nessa relação

pedagógica».

Se há algo que estes últimos anos demonstram é que o ensino presencial é o único que garante a

necessária interação entre o aluno e o professor na sala de aula, elemento decisivo para garantir a qualidade

do ensino.

Em janeiro de 2022, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março, que mantém todas

as provas finais, inclusive as do 9.º ano, sem prejuízo de as mesmas não serem consideradas, no presente

ano letivo, para efeitos de avaliação, aprovação e conclusão do ensino básico. Considera o Governo que a

realização das provas relevam para o «balanço das aprendizagens e de contributo para a continuação, em

2022-2023, da implementação sustentada do Plano 21|23 Escola+», mantendo-se para efeitos de aprovação e

conclusão do ensino básico apenas o resultado obtido na avaliação interna.

Ainda que seja importante perceber os impactos do funcionamento atípico do ano letivo de 2021-2022 e do

anterior, o PCP defendeu que, numa situação excecional, deveriam ser encontradas soluções excecional, e

não meramente manter o calendário de provas como de um ano letivo normal se tratasse, tal como

reconhecido pelo Governo no Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março.

O PCP considera que há muito não deveriam existir provas finais do 9.º ano, pois não têm outro objetivo

senão o de iniciar a seleção dos estudantes logo no início do seu percurso. É deturpado o processo de

avaliação contínua, é diminuído o papel do professor e descontextualizado o saber de cada estudante.

Menos sentido ainda tem a existência de exames de 9.º no contexto atual, mesmo sendo para efeitos de

«emissão de um relatório relativo a cada escola, que constitui um instrumento de apoio ao aperfeiçoamento da

implementação de medidas no âmbito do Plano 21|23» ou um «relatório nacional sobre a qualidade das

aprendizagens dos alunos no final do ensino básico, designadamente para apoio à avaliação formativa». A

aferição das necessidades, não se faz apenas com exames externos, mas ouvindo quem sabe, quem

acompanhou os alunos durante este período e envolvendo a comunidade educativa.

Uma real recuperação de aprendizagens exige um reforço da escola pública, diminuindo o número de

alunos por turma, dotando as escolas de todos os trabalhadores necessários com vínculo efetivo, garantindo

as condições para uma prática assente na diferenciação pedagógica individual e por grupos de aprendizagem

dentro de cada ano de escolaridade, reforço efetivo de horas atribuídas às escolas para desenvolvimento de

tutorias e mentorias, reforço dos meios destinados à educação inclusiva, entre outras.

Assim, no presente projeto de lei o PCP defende que as provas finais do 9.º ano não devem ser realizadas

a partir do ano letivo de 2022-2023.