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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e

de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação

eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 – Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros

que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração

não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma

condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de

24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das

autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em

conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados.

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior

podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem

públicas.

Artigo 45.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Visto para procura de trabalho.

Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho são válidos apenas para o

território português.