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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.

9 – Nos casos previstos no n.º 2, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é a

autoridade consular.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária, exceto se este tiver como

finalidade o exercício de trabalho sazonal, sem prejuízo de o regime de reagrupamento familiar previsto na

presente lei;

i) Exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa

singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional;

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)].

2 – […].

3 – […].

4 – A emissão do visto de estada temporária previsto na alínea i) do n.º 1 carece de demonstração do

vínculo laboral ou da prestação de serviços, consoante o caso.

Artigo 56.º-D

Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento

1.– O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo

visto ou outras, num ou em sucessivos empregadores.

2.– […].

3.– […].

4.– […].

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O visto de residência tem ainda como finalidade o acompanhamento de membros da família do

requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do artigo 99.º, podendo os pedidos ser suscitados

em simultâneo.

6 – Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a

informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de

identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.