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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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123.º do mesmo diploma. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se,

assim, conforme com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os

requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º Contudo, considerando o

disposto na primeira parte do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, não vem acompanhada dos estudos,

documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, indica a nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República.

A proposta de lei em análise respeita ainda os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do

artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. No entanto, a nota

técnica dos serviços sublinha que, do disposto na presente iniciativa, designadamente no artigo 2.º do

articulado, poderá eventualmente resultar um aumento das despesas do Estado. No entanto, refere a mesma

nota técnica, caso a iniciativa seja aprovada, apesar de o artigo 3.º do articulado remeter a respetiva entrada

em vigor para o dia seguinte ao da sua publicação, faz coincidir o início da produção de efeitos com a entrada

em vigor do próximo Orçamento do Estado, o que acautela o limite à apresentação de iniciativas previsto na

Constituição (n.º 2 do artigo 167.º) e no Regimento (n.º 2 do artigo 120.º), no caso de a iniciativa ser

aprovada no presente ano.

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 22 de junho de 2022, a audição dos órgãos de

governo próprios da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, para emissão de

parecer, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Os pareceres podem ser consultados na página eletrónica da iniciativa.

A lei formulário contém normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas relevantes em

caso de aprovação desta iniciativa. O título da proposta de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto,

observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

Tendo em conta o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário (que indica que «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»),

sugere a nota técnica dos serviços que seja ponderada a seguinte redação para o corpo do artigo 1.º

(Objeto): «A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º

83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social».

Se aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição,

pelo que deve ser publicada na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º da lei formulário. No caso em apreço, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

conforme previsto no artigo 3.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verifica a existência de iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre a matéria.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.