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20 DE JULHO DE 2022

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Artigo 15.º

Acesso à informação

1 – Tem acesso à informação do registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efetuar o

pedido em nome ou no interesse daquele.

2 – Podem ainda aceder à informação do registo de contumazes:

a) As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º;

b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;

c) Os terceiros que provem efetuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à

celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a

informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.

Artigo 16.º

Forma de acesso à informação

1 – O conhecimento da informação constante do registo de contumazes, ou da sua ausência, concretiza-se

com a emissão de um certificado de contumácia.

2 – O certificado de contumácia é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.

3 – A emissão de certificados do registo criminal requisitados nos termos das alíneas a) a f) do n.º 2 do

artigo 8.º é acompanhada da emissão de certificado de contumácia sempre que exista informação vigente

neste registo relativamente ao mesmo titular.

Artigo 17.º

Conteúdo do certificado

O certificado de contumácia identifica a pessoa a quem se refere e certifica as declarações de contumácia

dessa pessoa vigentes no registo, bem como os respetivos efeitos, ou a ausência de declarações vigentes.

Artigo 18.º

Vigência

1 – Cessam a vigência no registo de contumazes as declarações e alterações de contumácia sobre as

quais seja registada decisão de cessação.

2 – O registo de contumaz cessa a sua vigência quando forem cessadas todas as declarações de

contumácia respeitantes ao mesmo titular.

3 – Os registos cuja vigência tenha cessado são mantidos em ficheiro informático próprio durante um

período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito

de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado.

Capítulo IV

Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados

Artigo 19.º

Organização e constituição

As impressões digitais de arguidos condenados remetidas aos serviços de identificação criminal são

arquivadas com referência ao registo criminal da pessoa a que respeitam, constituindo o ficheiro dactiloscópico

de arguidos condenados.