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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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2 – A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada da informação de não poder ser

retransmitida para outros fins que não sejam relativos a processo penal.

Artigo 29.º

Dos pedidos de informação a dirigir às autoridades centrais estrangeiras

1 – Sempre que for dirigido aos serviços de identificação criminal, por uma autoridade portuguesa, um

pedido de emissão de certificado do registo criminal para instrução de processo criminal em que seja arguido

um nacional de um Estado-Membro da União Europeia, aqueles serviços devem dirigir à autoridade central do

Estado-Membro da nacionalidade do arguido um pedido de emissão de certificado do registo criminal, a fim de

facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

2 – No caso em que o arguido seja um nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou

uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número

anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre

o registo criminal do arguido, a fim de serem facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado

do registo criminal português.

3 – As entidades públicas portuguesas a quem a lei atribua legitimidade para pedirem a emissão de

certificados do registo criminal para finalidades diferentes da instrução de processo criminal, quando solicitem

a emissão de um certificado do registo criminal relativa a um nacional de um Estado-Membro da União

Europeia, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do

certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade, a fim de que sejam

facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

4 – No caso em que o pedido de emissão seja relativo a nacional de um Estado que não seja membro da

União Europeia ou a pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se

refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de

informações sobre o registo criminal dessa pessoa, a fim de serem facultadas as informações recebidas

juntamente com o certificado do registo criminal português.

5 – Sempre que um cidadão nacional de outro Estado-Membro da União Europeia apresente em Portugal

um pedido de emissão do seu certificado do registo criminal, os serviços de identificação criminal devem dirigir

à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade do requerente um pedido de emissão de certificado

do registo criminal, a fim de facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo

criminal português.

6 – No caso em que o pedido de emissão seja apresentado por um cidadão nacional de um Estado que

não seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos

serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que

disponham de informações sobre o registo criminal do requerente, a fim de serem facultadas as informações

recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

7 – Os portugueses, os cidadãos não nacionais de Estados-Membros da União Europeia e as pessoas

apátridas ou de nacionalidade desconhecida que são ou foram residentes noutro Estado-Membro, bem como

os portugueses que foram nacionais de outro Estado-Membro, quando solicitem a emissão de um certificado

do registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente

pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro onde sejam ou

tenham sido residentes, ou do Estado-Membro de que foram nacionais, consoante o caso, a fim de que sejam

facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

8 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades

públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da

informação.

9 – A identificação das autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o

registo criminal de cidadãos nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia ou de pessoas

apátridas ou de nacionalidade desconhecida é feita através do sistema previsto no Regulamento (UE)

2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado

para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de