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20 DE JULHO DE 2022

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segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos,

respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer

natureza;

b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de

cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo

V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto,

não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva

dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes

previstos no capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da

pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900

dias, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer

natureza;

d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada,

decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;

e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que

respeitem aos crimes previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a

extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer

natureza;

f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o

trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente;

g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva

sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.

2 – Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número

anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.

3 – Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos

previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da

suspensão.

4 – Cessam também a sua vigência no registo criminal:

a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja

cessado nos termos do n.º 1;

b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento;

c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto

quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal

das pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado;

d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

5 – A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe

resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros

nem sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.

6 – As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um

período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito

de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de

forma irrevogável.

Artigo 12.º

Cancelamento provisório

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a

que se destina o certificado requerido nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das