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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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k) Garantir que o sistema funcione na sua plenitude, que os erros de funcionamento sejam

assinalados e que os dados pessoais conservados não possam ser falseados por funcionamento

defeituoso do sistema.

2 – […].

3 – O acesso ou uso indevidos de informação em registo, bem como a violação do dever de sigilo,

são punidos nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ou, estando em causa o

tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de

infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de

ameaças à segurança pública, nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, com a

redação introduzida pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 8 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica

interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao

conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.

Artigo 2.º

Identificação criminal

1 – A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões

judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de