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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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2 – […].

3 – O prazo de resposta é de 10 dias úteis, exceto quando o pedido da autoridade central de outro

Estado-Membro for motivado por um pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado

por particular, em que o prazo é de 20 dias úteis.

4 – Se o prazo de 10 dias úteis não for suficiente para identificar a pessoa em causa, os serviços de

identificação criminal devem solicitar de imediato informações adicionais à autoridade central de outro

Estado-Membro, dispondo de um novo prazo de 10 dias úteis para responder, a contar da data da

receção das informações solicitadas.

Artigo 34.º

[…]

1 – A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades

centrais dos restantes Estados-Membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do

sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), previsto na Decisão-Quadro

2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do

intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.

2 – Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações

é efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo

escrito, em condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a sua

autenticidade e garantir a confidencialidade e integridade dos dados pessoais a transmitir.

Artigo 38.º

[…]

1 – A Direção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelas bases de dados de

identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8

de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 – Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de

acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o suprimento de omissões, a

supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da

comunicação da informação.

Artigo 42.º

[…]

1 – As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e ao

seu conteúdo devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se

reclama.

2 – O diretor-geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as

reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e ao seu

conteúdo, cabendo recurso da decisão.

3 – O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto pelo

interessado, no prazo de 30 dias contados da data da respetiva emissão, sendo competente para a sua

apreciação o tribunal de execução das penas.

Artigo 43.º

[…]

1 – A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de