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20 DE JULHO DE 2022

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contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos

antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.

2 – São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das

pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de

segurança.

3 – A recolha das impressões digitais incide sobre:

a) Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na

posição rolada; e

b) Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.

Artigo 3.º

Serviços de identificação criminal

1 – A organização e o funcionamento dos registos referidos no n.º 1 do artigo anterior são da competência

dos serviços de identificação criminal.

2 – São, também, da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento

dos seguintes registos:

a) Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados;

b) Do registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

3 – É ainda da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento do

registo de medidas tutelares educativas, nos termos constantes do Título VI da Lei Tutelar Educativa,

aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º 4/2015, de 1 de janeiro.

Artigo 4.º

Princípios

1 – A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim,

pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

2 – Os princípios referidos no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os registos

previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Capítulo II

Registo criminal

Artigo 5.º

Organização e constituição

1 – O registo criminal organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de

identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação

ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal, e por extratos das decisões criminais sujeitas a inscrição

no registo criminal àqueles respeitantes.

2 – A identificação do arguido abrange:

a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade,

estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de

identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as

suas impressões digitais e assinatura;