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20 DE JULHO DE 2022

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Membros que disponham de informações sobre o registo criminal dessa pessoa, a fim de serem

facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – No caso em que o pedido de emissão seja apresentado por um cidadão nacional de um Estado

que não seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o

pedido dos serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos

Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo criminal do requerente, a fim de

serem facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

7 – Os portugueses, os cidadãos não nacionais de Estados-Membros da União Europeia e as

pessoas apátridas ou de nacionalidade desconhecida que são ou foram residentes noutro Estado-

Membro, bem como os portugueses que foram nacionais de outro Estado-Membro, quando solicitem a

emissão de um certificado do registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação

criminal que seja igualmente pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do

Estado-Membro onde sejam ou tenham sido residentes ou do Estado-Membro de que foram nacionais,

consoante o caso, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado

do registo criminal português.

8 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por

entidades públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do

titular da informação.

9 – A identificação das autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações

sobre o registo criminal de cidadãos nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia

ou de pessoas apátridas ou de nacionalidade desconhecida é feita através do sistema previsto no

Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria

um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre

condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o

Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726.

Artigo 31.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa

autoridade central por um português, por um cidadão que tenha sido nacional português, por um

cidadão que seja ou tenha sido residente em Portugal, ou por um cidadão nacional de um Estado que

não seja membro da União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo

que nunca tenham residido em Portugal;

c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em

nome e no interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, de cidadão que seja

ou tenha sido residente em Portugal ou de cidadão nacional de um Estado que não seja membro da

União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham

residido em Portugal, precedendo autorização do mesmo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 32.º

Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras

1 – […].