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20 DE JULHO DE 2022

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contumazes é punida nos termos do disposto:

a) No Capítulo VII da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; ou

b) Nos Capítulos VII e VIII da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, quando esteja em causa o tratamento

de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais

ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança

pública.

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto

Os artigos 19.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a emissão

de um certificado do registo criminal por uso do código de acesso apenas determina que seja dirigido

um pedido de emissão de certificado do registo criminal às autoridades centrais pertinentes decorridos

que sejam 60 dias contados da data da receção do último certificado desse titular emitido por essas

autoridades centrais ou, não tendo sido recebido certificado, do termo do prazo legal de que essas

autoridades centrais dispunham para o efeito.

7 – […].

8 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 – Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça promover a adoção das medidas previstas

no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de

2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e

à livre circulação desses dados, e no artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, conforme aplicável,

designadamente a fim de:

a) […];

b) Impedir o acesso de pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento dos

dados;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) Garantir que o sistema usado possa ser restaurado em caso de interrupção;